Caros (as) leitores (as) hoje em nossa coluna
trataremos sobre as chamadas “Audiências de Custódias”, este tipo de audiência
esta previsto no Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de
Direitos Humanos), seguramente, é um dos tratados internacionais mais
importantes no que diz respeito à proteção dos direitos humanos e das garantias
individuais, esse tratado foi elaborado no ano de 1969, com objetivo de
consolidar entre os países um regime de liberdade pessoal e justiça social, o
Brasil passou a ser signatário deste tratado no ano de 1992.
Este tratado em seu artigo 7°, item 5, tem a
seguinte redação:
“5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida,
sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a
exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou
de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua
liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento
em juízo.”
Basicamente, esse dispositivo
permite ao cidadão, uma vez preso em flagrante, seja conduzido à autoridade
judicial em, no máximo 24 horas, para que desta forma o juiz análise a
legalidade e a necessidade da prisão.
Esta medida permite que o
magistrado, logo após a prisão, tenha contato com o preso, a fim de verificar
se a manutenção da custódia (prisão) é necessária e ainda se houve algum tipo
de abuso por parte da autoridade pública.
Dependendo do caso concreto, o
juiz pode relaxar a prisão e colocar o cidadão em liberdade, mediante imposição
de algumas condições.
Apesar de o Brasil ter ratificado
esse tratado em 1992, somente agora, com mais de 20 anos de atraso tais
audiências começam a ser implantadas após recomendação feita pelo CNJ –
Conselho Nacional de Justiça.
Este tipo de audiência é de
grande valia, pois confere ao cidadão uma oportunidade ímpar para tentar
recuperar sua liberdade, sendo-lhe garantido o direito de defesa,
possibilitando ao magistrado o contato com o preso e não apenas com um calhamaço
de papel, desta forma tendo uma maior compreensão e entendimento do caso
concreto, podendo assim decidir de forma mais sólida e justa pelo relaxamento
da prisão, pela aplicação de medidas cautelares, pela conversão do flagrante em
prisão preventiva e diminuindo assim possíveis injustiças.
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