Caro (a) leitor (a), hoje em nossa coluna
trataremos do Aborto, um assunto que traz a tona a dificuldade existente na
sociedade para dialogar sobre o tema diante das barreiras religiosas, morais e
até mesmo culturais.
O Aborto pode ser analisado sobre duas
óticas, para a obstetrícia trata-se da interrupção voluntária ou involuntária
da gestação antes de completar vinte e duas semanas e com feto menor que 500
grama ou estatura menor que 16,5 cm; Para o campo jurídico o aborto é a
interrupção da gestação, com o intuito da morte fetal, independente da idade
gestacional.
Os debates sobre o assunto são acirrados,
pois fomenta discussões que envolvem o direito a vida, interrupção e fim da
vida, entre outros valores e crenças embutidos na sociedade.
O Brasil é signatário de vários Tratados Internacionais
que reconhecem os direitos da mulher, tanto na esfera social quanto legal,
reconhecendo o Aborto como uma questão de Saúde Pública. Porém a lei brasileira
ainda pune mulheres que se submetem a essa prática em determinados casos.
Em nosso país essa conduta pode ser classificada
de duas formas: o Aborto Criminoso e o Aborto Legal; pois bem, o Aborto Criminoso está previsto
em nosso Código Penal dos artigos 124 até o artigo 127, sendo respectivamente:
Art.
124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena
- detenção, de um a três anos.
Art.
125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena
- reclusão, de três a dez anos.
Art.
126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo
único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de
quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido
mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Art.
127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um
terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a
gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por
qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
De outra sorte, o Aborto Legal ou Permitido em lei está previsto no artigo 128
do Código Penal:
Art.
128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se
não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se
a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Ou seja, atualmente no Brasil o aborto só e
permitido quando for praticado por médico capacitado nas situações em que
comprovadamente existir risco de morte para mulher causado pela gravidez e
quando a gravidez for resultado de estupro. Desde o ano de 2012, com ADPF 54, o
STF – Supremo Tribunal Federal votou e decidiu por uma terceira situação em que
o aborto pode ser realizado sem ser considerado crime, nos casos do feto ser
anencefálico.
Cabe ainda ressaltar que o aborto, quando
criminoso, configura Crime Doloso Contra a Vida e por sua vez seus autores são julgados
perante o Tribunal do Júri.
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